DOE de 12/04/2018
Obriga os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza localizados no Estado do Espírito Santo a fornecerem aos consumidores protocolo de atendimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza localizados no Estado do Espírito Santo deverão fornecer aos consumidores protocolo de atendimento informando a data, o horário e o motivo do comparecimento do consumidor ao local.
§ 1° A obrigação de que trata o caput deverá ser cumprida mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
§ 2° Os estabelecimentos referenciados no caput deverão manter pelo prazo mínimo 5 (cinco) anos um registro de todos os protocolos emitidos.
Art. 2° Com a finalidade de que seja garantido o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, os prestadores de assistência técnica deverão fixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento nos termos desta Lei.
Art. 3° O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de 20 (vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs para cada protocolo que o fornecedor se recusar a entregar ao consumidor, e de 35 (trinta e cinco) VRTEs para cada ausência de registro de ocorrência realizada nos termos desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de abril de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado