O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Acresce o art. 10-A à Lei n° 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A As clínicas veterinárias, os pet shops e os estabelecimentos que comercializem animais, no Município de Goiânia, ficam obrigados a afixar cartaz em local visível aos seus clientes, com os números de telefone para denúncias de maus-tratos contra animais.
§ 1° O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados), com a seguinte inscrição:
“Para denúncias de maus-tratos a animais, ligue para:
1) (62) 3201-2626 Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA
2) 161 Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA”
§ 2° Caso haja mudança nos números dos telefones para denúncia, os cartazes deverão ser atualizados.
§ 3° Fica facultado aos referidos estabelecimentos incluir o número de telefone de outras instituições de defesa dos animais para divulgação nos cartazes.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2022.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia