DOM de 18/07/2015
Autoriza a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -aos imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato e que tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – TPTU – os imóveis pertencentes a associações profissionais de magistrados não organizadas na forma de sindicato.
§1° O benefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caput que tenham declaração de utilidade pública reconhecida por lei.
§2° A concessão da isenção dc IPTU a que se refere o caput se restringirá aos imóveis de propriedade das associações referidas no caput, por elas utilizados para o desempenho de suas atividades.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção de IPTU de exercícios anteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data da publicação desta lei, pedido de revisão de lançamento tributário ainda não decidido.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2015
Mareio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte