FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° É vedado o acionamento indevido de órgãos públicos municipais, por meio telefônico ou qualquer outro canal de comunicação, para solicitar a prestação de serviço público, de urgência ou não, para atendimento de fato que se sabe não ter se verificado.
Art. 2° O descumprimento do disposto no art. 1° desta Lei constitui infração administrativa, devendo ser aplicada ao proprietário da linha telefônica, gradativamente, as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – em caso de primeira reincidência, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – em caso de mais de 1 (uma) reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser multiplicada por quantas reincidências ocorrerem.
Parágrafo único. A ocorrência de acionamento indevido será apurada em processo administrativo, garantida a ampla defesa, nos termos de Regulamento.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza.