A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o art. 18-A a Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 18-A Caso a SEFAZ/MT ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela SEFAZ/MT, tendo por parâmetro:
I – no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, nos termos do art. 15, II, desta Lei;
II – no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU;
III – no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA;
IV – no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da SEFAZ/MT;
V – nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.
§ 1° Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção.
§ 2° Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte.
§ 3° Caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela SEFAZ/MT, poderá recorrer via administrativa, nos termos do § 1° do art. 13 desta Lei, e, não satisfeito, poderá também recorrer a via judicial.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado