Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa, na parte frontal dos rótulos de todos os produtos, comercializados no Estado da Paraíba, que utilizem gás butano e/ou propano, sobre o risco de morte que a prática de inalar referido gás pode causar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de indicação expressa, em destaque, na parte frontal do rótulo, de todas as embalagens de produtos que utilizem gás butano e/ou propano comercializados no Estado da Paraíba, sobre o risco de morte que a prática de inalar referidos gases pode causar.
§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput é válida para o varejo, atacado e indústria.
§ 2° A indicação de que trata o caput deverá constar da inscrição “a inalação pode causar a morte”, anotada em destaque na parte frontal do rótulo da embalagem.
Art. 2° Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2017; 129° da Proclamação da República.