O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam reconhecidos como essenciais, no município de Florianópolis, os serviços e as atividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA), ao ensino técnico, ensino superior e afins, inclusive aquelas de formação continuada.
Art. 2° O exercício dos serviços e atividades elencados no art. 1° desta Lei não estará sujeito à suspensão ou interrupção, cabendo ao Poder Executivo estabelecer protocolos e normas sanitárias a serem seguidos.
Art. 3° As instituições de ensino deverão ofertar a possibilidade de educação à distância, cabendo aos pais ou responsáveis fazer a opção pela modalidade que melhor entenderem.
Art. 4° A classificação de risco de contágio da COVID-19 é irrelevante para a continuidade da prestação dos serviços e atividades elencados no art. 1° desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 25 de maio de 2022.
VEREADOR ROBERTO KATUMI ODA
Presidente