Proíbe o fornecedor de impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre o posto de assistência técnica autorizada mais próximo à sua residência.
Art. 2° O não comprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de abril de 2017; 129° da Proclamação da República.