Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos não disponíveis em estoque, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida ao fornecedor a comercialização de produto não disponível em estoque, sem informação prévia ao consumidor.
§ 1° O consumidor deverá ser informado antes da efetivação da compra do produto.
§ 2° O fornecedor não poderá entregar produto de origem diversa daquela ofertada ao consumidor final.
Art. 2° O fornecedor que descumprir esta Lei incorrerá na pena de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do produto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de abril de 2017; 129° da Proclamação da República.