Interpreta o inciso XIV e o § 15 do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei n° 10.698, de 24 de maio de 2016, que concedeu isenção de IPVA aos veículos utilizados no transporte de turismo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° doart. 65, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso XIV do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei n° 10.698, de 24 de maio de 2016, deve ser interpretado de modo a se incluírem, entre os veículos objeto de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), os de propriedade de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, sem limite quantitativo de veículos por pessoa ou proprietário, inclusive os pertencentes a pessoas físicas associadas a cooperativas, a microeempreendedores individuais (MEI) e os veículos de pessoas físicas agregados a frotas de pessoas jurídicas, desde que o veículo esteja cadastrado no Ministério do Turismo na qualidade de transporte turístico.
Art. 2° O § 15 do art. 4° da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002, acrescido pela Lei n° 10.698, de 24 de maio de 2016, no que toca “às determinações do Ministério do Turismo (MTur)”, refere-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no “Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos” (Cadastur), independentemente de o transporte de turismo a ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa, somado à declaração de sindicato de transportadores de turismo de que exerce atualmente a atividade de transporte turístico.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2017, alcançando os fatos geradores ocorridos naquela data.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 26 de abril de 2017.