A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 4° da Lei n° 10.258, de 19 de janeiro de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1°, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
§ 1° (…)
§ 2° Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1°, será dobrado o período das restrições descrito no § 1° e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo.”
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado