A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas extraordinárias que visam garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Fica sujeita às sanções desta Lei a prática de elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1° A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
§ 2° O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza criminal estabelecida na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 3° O autor de infração prevista no artigo 2° desta Lei fica sujeito às seguintes sanções administrativas:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perda de produtos apreendidos;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;
VI – cancelamento da inscrição no órgão competente.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I deste artigo é de 2.000 (dois mil) UFIRN a 50.000 (cinquenta mil) UFIRN, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.
§ 2° A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, a que se refere inciso IV deste artigo será aplicada:
I – quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
II – no caso de reincidência.
§ 3° Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 4° A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço será aplicada ao infrator que:
I – tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;
II – descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.
§ 5° Perderá a inscrição, no órgão estadual competente, o estabelecimento ou prestador de serviço que reincidir nas práticas de que trata esta Lei.
Art. 4° As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FATIMA BEZERRA
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS