A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Os débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.
Art. 2° Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de contratação ou credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para garantir a eficácia e operacionalização desta Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos descritos no art. 1° desta Lei.
Art. 3° As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, referidas no art. 2°, deverão:
I – ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e;
II – apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 4° O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos:
I – as multas inscritas em dívida ativa;
II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III – os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 5° A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado