A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual e idosas, o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia, internet e outros serviços essenciais acompanhadas de demonstrativo de consumo em braile ou letras ampliadas, ou através mídia eletrônica.
Art. 2° Caberá ao consumidor interessado, no direito de que trata esta Lei, requerê-lo à Empresa, que irá disponibilizar tal opção em sua plataforma de SAC pela internet, telefone ou loja física.
Parágrafo único. Para fins de requerimento, o consumidor deverá remeter à empresa documento que ateste a necessidade, cabendo à pessoa idosa apresentar documento de identidade e à pessoa com deficiência visual laudo subscrito por médico competente.
Art. 3° Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, o descumprimento ao que dispõe esta Lei lhe sujeitará:
I – à advertência, em caso da primeira autuação de infração;
II – à multa, em caso de segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sopesada a capacidade econômica da prestadora do serviço.
Art. 4° Em se tratando de órgão pertencente ao Poder Público, o descumprimento ao que dispõe esta Lei sujeitará os seus dirigentes à instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 5° O prazo para que os estabelecimentos se adequem à presente Lei é de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6° Fica vedada a cobrança, por parte das concessionárias de serviços públicos, de qualquer taxa, para a implementação desta modalidade de cobrança.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
FATIMA BEZERRA
EVELINE ALMEIDA DE SOUZA MACEDO