(DOM de 12/01/2016)
Altera as leis n° 9.814/10, n° 9.984/10 e n° 10.087/11.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do caput do art. 1° da Lei n° 9.814, de 18 de janeiro de 2010, e acrescido ao referido artigo os seguintes §§ 3°, 4° e 5°:
“Art. 1° O Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, fica autorizado a doar bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular para:
I – o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
II – o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS;
III – as famílias residentes no Município de Belo Horizonte há, no mínimo, 5 (cinco) anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no Ministério das Cidades e selecionadas pelo Município em chamamento público.
[…]
§ 3° A doação de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo fica condicionada à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais construídas às famílias já contempladas no Orçamento Participativo da Habitação – OPH, até que essas sejam integralmente atendidas.
§ 4° A doação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente será realizada após a concessão da Certidão de Baixa da Construção do empreendimento habitacional.
§ 5° O Executivo fica autorizado a conceder o uso do imóvel à entidade até a emissão da Certidão de Baixa da Construção.”. (NR)
Art. 2° Fica alterada a redação do caput e do § 1° do art. 2° da Lei n° 9.814/10, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido pelo Município, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR e ao FDS, visando à implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
§ 1° O aporte de recursos do Município ao FAR e ao FDS destina-se a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela instituição financeira ou agente financeiro responsável pela contratação do empreendimento e pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel.”. (NR)
Art. 3° O caput e o § 2° do art. 2°-A da Lei n° 9.814/10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°-A Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para a implantação da Política Municipal de Habitação.
[…]
§ 2° Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular.”. (NR)
Art. 4° O caput do art. 4° da Lei n° 9.814/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:”. (NR)
Art. 5° O parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.984, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° […]
Parágrafo único – Os recursos provenientes da alienação prevista no caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular – FMHP.”. (NR)
Art. 6° O art. 2° da Lei n° 10.087, de 13 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Do total dos recursos obtidos com a alienação mencionada no art. 1° desta lei, 60% (sessenta por cento) será destinado ao Fundo Municipal de Habitação Popular – FMHP, e o restante, em outros investimentos públicos, tais como obras e serviços, com a finalidade de abrigar eventos, implantar estrutura na área de transporte e investir em infraestrutura urbana, em especial, desapropriação.”. (NR)
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte