FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° As unidades públicas ou privadas de atendimento, em saúde e assistência social do Município de Fortaleza, devem afixar, em locais de fácil visualização de sua estrutura física, banners ou placas informativas sobre o direito à entrega legal e responsável de filho em adoção, assegurado às mães e às gestantes pelo art. 13, § 1°, e art. 19-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, contendo os seguintes dizeres:
“A ENTREGA DE FILHOS PARA ADOÇÃO NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – PROJETO ANJOS DA ADOÇÃO – FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – O PROCEDIMENTO É SIGILOSO!”
§ 1° Os bannersou placas informativas previstas no caput devem conter ainda o telefone atualizado do Juizado da Vara da Infância e Juventude, na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 2° A divulgação de que trata o caput deste artigo tem por objetivo assegurar, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção à criança, garantindo sua saúde e segurança nas fases de gestação, parto e acolhimento pós-natal, quer na sua família natural, quer em família substituta.
Art. 2° As unidades públicas ou privadas de saúde, que asseguram o serviço de pré-natal, perinatal e pós-natal, e de assistência social, devem identificar, em seu atendimento, as gestantes que manifestem interesse em entregar o filho em adoção.
Parágrafo Único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar o filho em adoção deverão ser encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e Juventude, a fim de que recebam assistência e orientação sobre o procedimento legal de adoção, caso decidam por isso.
Art. 3° No atendimento a gestantes ou mães em situação de vulnerabilidade social em razão de gestação não desejada, as unidades de saúde e assistência social devem adverti-las, reservadamente e sem constrangimento, sobre a criminalidade do aborto ilegal e do abandono de crianças, bem como que a entrega de filhos em adoção sem acompanhamento da Justiça pode vir a configurar crime previsto no Código Penal. (VETADO).
Art. 4° A inobservância a esta Lei acarretará ao infrator aplicação de multa de 30 a 150 UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), sem prejuízo das demais sanções de ordem cível ou criminal, nos termos da lei. (VETADO).
§ 1° A fiscalização dos atos decorrentes desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) com auxílio das demais Secretarias Municipais ou órgãos públicos. (VETADO).
§ 2° Os valores das multas arrecadados em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de junho de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza