A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do art. 5° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1° e nos §§ 1°-A e 1°-B do art. 7°, bem como nos arts. 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT, inclusive acréscimos legais;
(…).”
Art. 2° Ficam alterados o caput e os incisos V e VI-A do § 1° e o § 1°-C do art. 7° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar conforme segue:
“Art. 7° O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja; gado em pé; madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; e feijão, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio – IAGRO, para o Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT.
§ 1° (…)
(…)
V – 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
(…)
VI-A – 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD.
(…)
§ 1°-C. O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI-A do § 1° deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, pelo contribuinte remetente da mercadoria.
(…).”
Art. 3° Fica repristinado o § 9° do art. 7° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, revogado pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019.
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar conforme segue:
“Art. 7°-A-1. As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1° e os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 7°, o caput e o § 5° do art. 7°-A, os arts. 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1 e 7°-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:
(…).”
Art. 5° Fica alterado o caput do art. 7°-F da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 7°-F. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1° do art. 7°, por metro cúbico transportado.
(…).”
Art. 6° Ficam alterados o caput e o inciso I do § 2° do art. 7°-F-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, conforme segue:
“Art. 7°-F-1. As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1° do art. 7° deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final.
(…)
§ 2° (…)
I – às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros,
inclusive de lenha para consumo no processo industrial;
(…).”
Art. 7° Fica acrescentado o art. 7°-I à Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação assinalada:
“Art. 7°-I. Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a:
I – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
II – 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada.
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado à conta do Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente da mercadoria.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I – às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II – às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 4° Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para o Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação – IMAFIR/MT com o correspondente a:
I – 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
II – 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.
§ 5° O recolhimento de que trata o § 4° poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda e será efetuado diretamente à conta do IMAFIR/MT, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário na condição de substituto daquele.
§ 6° O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.”
Art. 8° Fica alterado o caput do art. 9° da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO, ao IMAD e ao IMAFIR seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.”
Art. 9° Fica alterado o § 4° do art. 10 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
(…)
§ 4° À Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7°, 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12.”
Art. 10. Fica alterada a íntegra do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 2° A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.”
Art. 11. O recolhimento do valor correspondente ao percentual previsto do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018, será destinado à conta do FETHAB, nos moldes do art. 7°-I da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, caso seja extinto ou não renovado o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018.
Art. 12. Ficam revogados os incisos I e II do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.708, de 28 de junho de 2018.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado