DOE de 31/07/2018
Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia nacional de violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Maranhão, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII – postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
IX – O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.
Art. 2° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 mm (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façamcumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil