DOE de 06/11/2018
Institui a Política Estadual de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável na expansão de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades agrícolas, por meio de parcerias baseadas em um modelo de gestão descentralizado, fundado na governança interinstitucional.
Art. 2° Os incentivos a que se refere o art. 1° desta Lei destinam-se ao cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos florestais madeireiros e não madeireiros no Estado, visando atender à demanda atual e à criação de novas oportunidades de negócios, gerando um conjunto de serviços ecossistêmicos, bem como à valorização desse ativo ambiental, como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável regional.
Art. 3° São diretrizes da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo:
I – o estímulo à adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, buscando fomentar um conjunto de ações integradas, voltadas para a recuperação de passivos ambientais e otimização e renovação das áreas produtivas agrícolas e florestais;
II – o planejamento e adoção de tecnologias e práticas sustentáveis;
III – a adoção de boas práticas agrícolas, visando ao uso racional dos recursos naturais e à redução dos impactos ambientais;
IV – o estímulo à inserção do agricultor familiar na cadeia produtiva florestal de maneira sustentável e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;
V – a preservação, a recuperação e a proteção das nascentes e das zonas de recarga do lençol freático;
VI – o estímulo às parcerias, tanto com o setor público como em relação à iniciativa privada, de modo a viabilizar ações e recursos financeiros e não financeiros para condução dos programas;
VII – o avanço em pesquisa e desenvolvimento focados nos diversos usos e potenciais da madeira de florestas plantadas, desde a escolha das espécies, plantios, manejo, cortes, processamento até finalidades;
VIII – a estruturação de serviços de assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores;
IX – a promoção da agricultura tropical sustentável, como forma de diversificação e ampliação de oferta de produtos madeiráveis e não madeiráveis aos mais variados mercados;
X – a participação ativa e protagonizada dos segmentos sociais e econômicos interessados, em todas as fases de planejamento e execução das políticas públicas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4° São instrumentos da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal do Espírito Santo:
I – os programas:
a) Pró-Resina, com incentivo de produção de goma resina e madeira;
b) Seringueira, com incentivo de produção de borracha natural e madeira;
c) Eucalipto, com incentivo ao uso múltiplo da madeira;
d) Palmáceas, com incentivo à produção de palmitos e frutos;
e) Espécies florestais não tradicionais, com incentivo às espécies nativas e exóticas para produtos madeireiros e não madeireiros;
f) Integração da lavoura, pecuária, floresta e sistemas agroflorestais, com o incentivo para a utilização de práticas sustentáveis;
II – assistência técnica durante o ciclo produtivo das culturas florestais e para elaboração dos projetos de adequação das propriedades rurais, contemplando também as fases de transformação e de comercialização da produção;
III – pesquisa, desenvolvimento e inovação das espécies tradicionais e não tradicionais, visando desenvolver novas tecnologias e transferi-las aos produtores rurais.
Art. 5° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, um Comitê Gestor, que tem como atribuição deliberar sobre as diretrizes executivas da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal, bem como articular, mobilizar e fomentar ações e programas voltados para o desenvolvimento dos objetivos desta Lei.
Art. 6° Compete ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER a coordenação e execução técnica da Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal, observadas as diretrizes executivas fixadas pelo Comitê Gestor mencionado no art. 5° desta Lei.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada por Decreto, estabelecendo as competências e atribuições das instituições responsáveis pelo planejamento, execução e controle das ações relacionadas à Política de Incentivo à Cadeia Produtiva de Base Florestal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado