DOE de 31/07/2018
Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, que será concedido às empresas do setor privado instaladas no Estado do Maranhão, que comprovem a adoção de práticas de incentivo à inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 2° O Selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”constará de um certificado fornecido a cada empresa, tendo ela o direito de fazer uso publicitário do referido Selo, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.
Art. 3° Entenda-se por medidas de incentivo à inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho:
I – a disponibilização de vagas que extrapolem o mínimo de reserva de vagas previsto na Lei 8.213/1991;
II – habilitar, minimamente, os funcionários da empresa por meio de curso de formação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e/ou curso de Braille, a fim de garantir um ambiente em que haja, de fato, a comunicação e relação entre funcionários.
III – garantir a acessibilidade na estrutura física da empresa.
Art. 4° (Vetado).
Art. 5° (Vetado).
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façamcumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil