DOE de 13/11/2018
Dispõe sobre a emissão de atestados médicos em meio digital no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de atestado médico em meio digital, pelos médicos que atuam no Estado do Espírito Santo, na rede pública e privada, observados os procedimentos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O atestado médico poderá ser emitido, excepcionalmente, em meio físico quando subsistir a impossibilidade de sua confecção por meio digital, hipótese em que deverá o médico elaborar justificativa, fundamentada, por escrito, no próprio atestado.
Art. 2° Os médicos e os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, terão o prazo de até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para implementarem a emissão do atestado em meio digital.
Art. 3° Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, disponibilizarão aos médicos que exercerem atividades em suas dependências os instrumentos, mecanismos e sistemas necessários para a emissão do atestado médico em meio digital.
Parágrafo único. O atestado médico de paciente da rede pública estadual de saúde deverá ser gerado por meio de ferramenta disponibilizada pelo Estado.
Art. 4° Para emissão do atestado em meio digital o médico deverá registrar todos os dados e informações de identificação do paciente, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, na forma prevista no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A impressão do Código Internacional de Doenças – CID somente constará do atestado médico digital quando houver autorização expressa do paciente, na forma e condições previstas na legislação aplicável.
Art. 5° O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo – PRODEST deverá permitir acesso aos médicos e aos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Estado do Espírito Santo, ao sistema de registro e emissão do atestado médico digital, que estará hospedado nesta Autarquia.
§ 1° Caso alguma outra entidade ou empresa pública ou privada venha a fornecer sistema que permita a emissão de atestado médico em meio digital, deverá observar, para sua validade, os elementos, dados e informações especificados no Regulamento desta Lei e na legislação aplicável.
§ 2° A assinatura digital do atestado médico em meio digital deverá ser protegida por certificação digital, em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil ou por outro meio que lhe assegure proteção e autenticidade.
Art. 6° Havendo o interesse por parte dos Municípios, em adotar o atestado médico em meio digital para os médicos que lhes são vinculados, fica o PRODEST autorizado a permitir o acesso à ferramenta de registro do atestado médico digital, para registro das informações.
Art. 7° O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação;
II – multa, estipulada pelo Regulamento.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo de transição previsto no art. 2° desta Lei.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado