Altera a Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 144:
“Art. 144. O Secretário de Estado da Receita solicitará, ao Procurador Geral do Estado, a indicação de 2 (dois) Procuradores de Estado, sem prejuízo de suas funções, para assessorar a Primeira e a Segunda Câmara de Julgamento, respectivamente, sendo que um destes atuará, cumulativamente, no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Os Procuradores a que se refere o “caput” deste artigo perceberão, por cada sessão que efetivamente comparecerem, a remuneração prevista para o Conselheiro no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) art. 54-A:
“Art. 54-A. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário.
§ 1° Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
I – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
§ 2° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fi scal a ele relativo.
§ 3° Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo deverá constar que o crédito tributário ficará suspenso enquanto durarem os efeitos da medida judicial.
§ 4° A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo.
§ 5° Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:
I – pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;
II – pelo decurso do prazo de vigência da liminar;
III – pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão.
§ 6° O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4° sem a incidência de multa de mora.
§ 7° Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.
§ 8° Caso haja processo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá ficar suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados.
§ 9° O crédito tributário não poderá ser inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada Execução Fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.”;
b) art. 58-A:
“Art. 58-A. A cópia de documento tem o mesmo valor probante que o original, desde que a repartição fi scal proceda a conferência e certifique a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1° Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos utilizados em processo administrativo tributário, excetuados os casos previstos expressamente em legislação estadual.
§ 2° Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”.
§ 3° A autenticação de que trata o § 2° deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e a lotação do servidor.
§ 4° Fica dispensada a exigência da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, prevista no Capítulo V do Título III – arts. 158 e 161, desta Lei.”;
c) §5° ao art. 69-A:
“§ 5° Mesmo não tendo mercadoria retida, o sujeito passivo poderá utilizar o depósito do montante integral na esfera administrativa para suspender a exigibilidade do crédito tributário.”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2017; 129° da Proclamação da República.