FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – São acrescentados ao § 4° do art. 1° da Lei Municipal n° 10.184, de 28 de abril de 2014, os incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 1° – ……………………………………………………
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- 1°- ………………………………………………………………………………..
- 2°- ……………………………………………………………………………….
- 3°- ………………………………………………………………………………..
- 4°A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 (vinte) minutos nos estabelecimentos localizados em shopping centers e de 10 (dez) minutos nos demais estabelecimentos:
I – caso o estacionamento tenha sistema de cancelas automatizadas, a liberação por tolerância deve ser feita automaticamente, sem a necessidade de qualquer validação do tíquete em outras cancelas ou com colaboradores do estacionamento.
II – caso o estacionamento não tenha sistema de cancelas automáticas, a liberação por tolerância deve ser feita em guarita ou guaritas localizadas imediatamente junto à saída ou às saídas, de modo que não seja necessário ao condutor descer do veículo.”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 03 de outubro de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza