A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatório todos os cartórios no âmbito do Estado do Mato Grosso aceitarem o pagamento das taxas através de cartões de débito.
Parágrafo único Fica a critério dos cartórios a realização do pagamento das taxas por cartões de crédito.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado