DOE de 03/12/2018
Acrescenta os §§ 7° e 8° ao art. 5° da Lei n.° 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar acrescido dos §§ 7° e 8°, com as seguintes redações:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 7° Ficam isentas do imposto as operações internas, interestaduais e as operações de importação realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, conforme disposto nosConvênios ICMS nos 57/2017 e 84/2018.
§ 8° A isenção nas operações de importação de que trata o § 7° fica condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 2018.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em Exercício