FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE,
LEI:
Art. 1° Fica proibido no município de Fortaleza o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, padarias, barracas de praia e demais estabelecimentos comerciais que façam uso do utensílio.
- 1°As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às casas de show, boates, estádios de futebol, ginásios poliesportivos, ao comércio varejista, atacadista e ambulante em geral.
- 2°A disposição final ambientalmente adequada dos resíduos plásticos deverá ser garantida mediante contrato, convênio ou qualquer parceria com empresa recicladora que propicie a coleta seletiva dos canudos plásticos biodegradáveis e/ou reutilizáveis, quando for o caso. (VETADO).
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão, em substituição aos canudos de plástico, fornecer canudos fabricados em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, bem como em outros materiais reutilizáveis, tais como inox e vidro, individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante. (VETADO).
Art. 3° A inobservância desta Lei acarretará ao infrator aplicação de multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções de ordem cível ou criminal, nos termos da lei. (VETADO).
- 1°O valor da multa prevista neste artigo será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento) quando o sujeito passivo infrator for, respectivamente, microempresa e microempreendedor individual. (VETADO).
- 2°A fiscalização dos atos decorrentes desta Lei ficará a cargo da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) ou do órgão que vier a sucedê-la, com auxílio das Secretarias Municipais e demais órgãos públicos. (VETADO).
- 3°Os valores das multas arrecadados em virtude do descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (VETADO).
Art. 4° Para o alcance dos fins pretendidos por esta Lei, caberá ao Poder Executivo fomentar a realização de campanhas permanentes de educação ambiental voltadas à não utilização de canudos confeccionados em material plástico, no município de Fortaleza.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de novembro de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza