FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE,
LEI:
Art. 1° – Os arts. 2° e 3° da Lei n° 10.614, de 25 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………
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- 1°- Para fazer jus à isenção prevista no caput deste artigo, a COHAB-CE, por intermédio de sua liquidante, deverá protocolar junto à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), até o dia 30 de dezembro de 2020, as Declarações de Transações Imobiliárias (DTI) juntamente com a documentação exigida em regulamento. (NR)
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Art. 3° – Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam apenas no caso de a transmissão da propriedade ser feita à pessoa física que esteja em situação regular perante a COHAB-CE, cabendo a esta a solicitação e o fornecimento de todas as informações do mutuário e do imóvel à Secretaria Municipal das Finanças.” (NR).
Art. 2° – Os arts. 2° e 4° da Lei n° 10.615, de 25 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), localizados nos conjuntos habitacionais descritos no Anexo Único desta Lei, serão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020. (NR)
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos imóveis que ainda estejam pendentes de transferência da propriedade para o mutuário, junto ao competente cartório de registro de imóveis, e se a lavratura do ato hábil à transmissão da propriedade para o mutuário for realizada até o dia 30 de dezembro de 2020. (NR)
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Art. 4° – Os benefícios previstos nesta Lei se aplicam apenas às pessoas físicas que estejam em situação regular perante a COHAB-CE, cabendo a esta a solicitação e o fornecimento da documentação do mutuário e do imóvel à Secretaria Municipal das Finanças.” (NR)
Art. 3° – Fica revogado o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.614, de 25 de setembro de 2017, e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 10.615, de 25 de setembro de 2017.
Art. 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de novembro de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza.