A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e publicados no Diário Oficial da União (DOU), respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência:
I – Convênio ICMS 03/2019, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2019, que “altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”;
II – Convênio ICMS 55/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;
III – Convênio ICMS 58/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica”;
IV – Convênio ICMS 60/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS”;
V – Convênio ICMS 66/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde”;
VI – Convênio ICMS 84/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados ao Poder Executivo dos Municípios”;
VII – Convênio ICMS 85/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular”;
VIII – Convênio ICMS 86/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica”;
IX – Convênio ICMS 87/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT”;
X – Convênio ICMS 88/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso”;
XI – Convênio ICMS 105/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 105/03,que autoriza os Estados que menciona a concederisenção do ICMS nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel”;
XII – Convênio ICMS 117/2019, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2019, que “dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS16/10, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal”;
XIII – Convênio ICMS 126/2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, que “revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere”;
XIV – Convênio ICMS 127/2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, que “altera o Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A – CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda”;
XV – Convênio ICMS 141/2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica”.
Art. 2° Ficam, também, aprovados os Convênios ICMS cuja eficácia restou prorrogada por força do Convênio ICMS 133/2019, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2019, respeitadas as retificações, alterações, extensões, restrições e prorrogações de prazo de vigência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas assinaladas como termo de início de eficácia em relação a cada Convênio ICMS aprovado, em consonância com o disposto nos arts. 1° e 2°.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado