O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a entrada, permanência e/ou hospedagem de crianças e/ou adolescentes em motéis e/ou estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que a criança e/ou o adolescente estiver acompanhado pelos pais e/ou responsáveis, nos estritos termos do disposto no art. 82 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei configurará infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I – VETADO;
II – VETADO;
III – aplicação de multa de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado