A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os comerciantes, as instituições financeiras e as empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, obrigados a fixar, em ponto visível, a seguinte informação:
“Art. 52 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
(…)
§ 2° É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (Art. 52, § 2° da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990).”
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deve ser fixada nos departamentos de pagamentos, ditos caixas, constando o telefone do PROCON.
Art. 2° Em caso de descumprimento da presente Lei, o infrator incorrerá em multa graduada de acordo com o que dispõe o art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da reparação da omissão no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1° A não reparação da omissão no prazo de 10 (dez) dias importará na aplicação de um acréscimo de 100% (cem por cento) da multa aplicada.
§ 2° Os recursos arrecadados com a aplicação das multas ora impostas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON, criado pela Lei n° 7.170, de 21 de setembro de 1999, destinado ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado