O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às operações de saídas internas realizadas por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional e que tenham por objeto frutas frescas nacionais.
§ 1° Para usufruir do benefício fiscal o contribuinte deve ser filiado à cooperativa ou associação representativa da sua atividade econômica situada neste Estado.
§ 2° A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saídas internas que tenham por objetos maçãs, pera, uva, ameixa, morango, figo, pêssego, cereja, amêndoa, avelãs, castanhas e nozes.
Art. 2° O disposto nesta Lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil