O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo instituído pelo art. 1° da Lei n° 10.868, de 27 de junho de 2018, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4° do Decreto n° 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei n° 10.367, de 20 de maio de 2015.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2019.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado