O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 23 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.
Parágrafo único. É vedada a retenção ou apreensão de veículo automotor em razão do inadimplemento do IPVA.”
Art. 2° Fica revogado o art. 26 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente