A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos ficam obrigadas a instalar equipamentos para captação das águas das chuvas e armazenamento em reservatórios.
Parágrafo único. Também ficam sujeitas ao disposto no caput as empresas de transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros ou de transporte de cargas que realizam lavagem dos veículos dentro de seus estabelecimentos.
Art. 2° As empresas mencionadas no art. 1° terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas serão notificadas para a instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado