O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica a instituição de ensino superior privada localizada na abrangência territorial do Estado do Maranhão obrigada a restituir o valor pago pelo consumidor a título de taxa de matrícula em instituições de ensino privado, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início efetivo das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.
Parágrafo único. A instituição poderá reter até 10% (dez por cento) do valor da taxa de matrícula a ser restituída para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes, desde que comprovado que a sua efetiva contratação e o respectivo cancelamento geraram custos à instituição.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° O Executivo regulamentará no que couber os dispositivos desta Lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado os contratos já em vigor, em decorrência da garantia expressa no artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil