DOE de 29/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais priva- dos, clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/ liberação do paciente, desde que solicitado por ele ou representante legal, contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram usados no atendimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os hospitais privados, clínicas e congêneres, desde que solicitado pelo paciente ou por seu representante legal, ficam obrigados a entregar, após alta ou liberação do paciente, mini-prontuários contendo a relação de materiais, medicamentos e de serviços utilizados no atendimento.
Art. 2° Os hospitais privados, clínicas e congêneres deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram usados no atendimento, conforme Lei Estadual n°…”
Art. 3° Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I – advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
II – primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III – segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA
Governador