A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 9° da Lei n° 6.338, de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n° 10.725, de 19 de julho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
Parágrafo único. O registro no Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso – SISE poderá ser feito por produtor rural, pessoa física ou jurídica”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado