O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1° da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° A Ementa da Lei n° 10.888, de 27 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os requisitos no abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV pelos postos de abastecimento de combustível.”
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 10.888, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° (…)
I – identificar onde está instalado o Cilindro GNV e, se estiver no porta-malas, abastecer o veículo somente com ele aberto;
II – durante o abastecimento, todos os ocupantes do veículo devem se afastar por no mínimo 3 (três) metros.
Parágrafo único. (…)
“SÓ É PERMITIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR – GNV APÓS A IDENTIFICAÇÃO DE ONDE ESTÁ O CILINDRO GNV E A AUSÊNCIA DE PESSOAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.”.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 13 de novembro de 2019.
ERICK MUSSO
Presidente