DOE de 30/12/2017
Dispõe sobre o procedimento obrigatório de reserva de assento de acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a destinação de reserva de assento ao acompanhante de pessoa com defi ciência em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, no Estado da Paraíba.
Art. 2° Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 3° O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:
I – notificação;
II – advertência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador