O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Os produtos apreendidos pelas autoridades competentes serão destinados às instituições filantrópicas e aos programas e projetos sociais de amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, quando findos os prazos para a interposição de recursos.
Parágrafo único. Tratando-se os bens apreendidos de alimentos, medicamentos e demais produtos perecíveis, os mesmos serão imediatamente doados, independentemente do esgotamento dos prazos recursais, após a devida inspeção do órgão competente.
Art. 2° Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos pela autoridade competente por irregularidades insanáveis não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimento legais cabíveis, serem encaminhados à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para serem doados às entidades filantrópicas e aos programas e projetos sociais destinados à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
Art. 3° As mercadorias de vestuário, cama, mesa, banho e calçados de que trata o art. 2° desta Lei, apreendidas como falsificação de marcas registradas, deverão ser destinadas para abrigos de idosos, orfanatos, instituições para menores infratores, hospitais filantrópicos e assemelhados, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
§ 1° Os produtos doados na forma prevista no caput deste artigo serão descaracterizados, com a retirada de toda e qualquer marca e logomarca existentes.
§ 2° Poderão ser firmadas parcerias com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como com instituições e empresas privadas, para a descaracterização das marcas falsificadas estampadas nos produtos.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no artigo 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Lei n° 8.676, de 06 de julho de 2007.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2020.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente