DOE de 30/12/2017
Dispõe sobre a identificação dos preços nos produtos vendidos em estabelecimentos comerciais na Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba obrigados a identificar na mesma dimensão os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos comercializados.
Art. 2° (VETADO).
Art. 3° Os anúncios publicitários veiculados pela internet, imprensa falada, escrita ou televisionada devem manter o nível de informação ao consumidor nas formas de que trata o art. 1° desta Lei, sob pena de responsabilidade dos fornecedores, por contrariar os princípios legais e o art. 37 da Lei Federal n° 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Aplica-se esta Lei sem prejuízo do disposto na Lei n° 10.878/2017.
Art. 5° Revoga-se a Lei n° 6.753/99.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador