DOE de 11/01/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias dos sistemas de transporte rodoviário metropolitano e intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba promoverem campanha permanente de estímulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as concessionárias dos sistemas de transporte rodoviário metropolitano e intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba obrigados a promover campanha permanente de estímulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as concessionárias divulgarão, no interior dos veículos, por meio de mídia eletrônica já existente ou da afixação de cartazes adesivos, mensagens contendo os dizeres “Doe sangue, medula óssea e órgãos – ajude a salvar vidas”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 10 de janeiro de 20178
GERVÁSIO MAIA
Presidente