DOE de 11/01/2018
Institui o Programa de Combate e Conscientização sobre jogos eletrônicos e mídias sociais causadores de danos físicos e psicológicos, a ser realizado nas Escolas Públicas e Privadas do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Combate e Conscientização sobre jogos eletrônicos e mídias sociais que possam causar danos físicos e psicológicos, a ser realizado nas Escolas Públicas e Privadas do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O Programa deverá ser realizado imediatamente, devido à gravidade.
Art. 2° O presente Programa tem como objetivo conscientizar os estudantes estaduais sobre os diversos tipos de jogos eletrônicos e mídias sociais que possam causar danos físicos e psicológicos.
Art. 3° O Programa referido no art. 1° contará com a realização de palestras nas Escolas do Estado da Paraíba e exposição de cartazes alertando sobre os riscos à saúde física e mental que as mídias sociais e jogos eletrônicos podem causar aos jovens.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 10 de janeiro de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente