O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigadas a receber em seus terminais (caixas), com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira.
Art. 2° Tais instituições estarão obrigadas a fixar avisos em locais de fácil visibilidade a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas mencionadas no art. 1° desta Lei, através do atendimento presencial nos caixas da agência.
Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° As instituições financeiras terão um prazo 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 5° O Poder Executivo Estadual regulamentará os dispositivos desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 05 de setembro de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente