O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2° combinado com o § 6°, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços situados no Estado do Maranhão obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1° Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados, também, a disporem de exemplares em linguagem Braile do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de atender às necessidades das pessoas com deficiência visual.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 3° O exemplar a que se refere o “caput” do Artigo 1° e o § 1° deste mesmo artigo poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2° É obrigatória, nos estabelecimentos comerciais supracitados no § 1° do Artigo 1°, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta.”.
Art. 3° O Poder Público estabelecerá os regulamentos necessários à implantação do disposto nesta Lei, prevendo o(s) órgão(s) responsável(éis) pelas providências administrativas e de fiscalização, bem como as penalidades impostas aos estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 05 de setembro de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente