O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A criação, o manejo, o comércio e o transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos) visa atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de educação ambiental, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de beneficiamento de produtos e subprodutos e de preservação in situ.
Art. 2° Para fins desta Lei entende-se por:
I – abelhas sociais nativas (meliponíneos): insetos da ordem “Hymenoptera”, subordem “Apocrita”, superfamília “Apoidea”, família “Apidae”, subfamília “Meliponinae”, e tribo “Meliponini” que vivem em sociedades de castas rainha, princesa, macho e operárias, podendo ter as seguintes sinonímias:
a) abelhas silvestres nativas;
b) abelhas silvestres;
c) abelhas sem ferrão – ASF;
d) abelhas nativas sem ferrão;
e) abelhas indígenas sem ferrão;
f) abelhas indígenas;
g) abelhas aborígines;
h) abelhas nativas;
i) abelhas brasileiras;
II – abelhas exóticas: espécimes pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território maranhense ou que foram nele introduzidas pelo homem ou espontaneamente em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas;
III – abelhas domésticas: abelhas que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originou, sendo considerada doméstica para fins de operacionalização da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
IV – meliponicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas sociais nativas (meliponíneos) para fins de comércio, pesquisa científica, atividades de lazer, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas;
V – meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sociais nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção de tais espécies, bem como para a realização e subsídio de pesquisas científicas de ensino e extensão, sendo sinônimo de criadouro comercial de abelhas silvestres nativas, categorizado em:
a) meliponário comercial: com finalidade de criação, divisão e comercialização de colmeias e os produtos e subprodutos das abelhas, aplicando-se também o aluguel de colmeias para a polinização de grandes áreas com culturas agrícolas;
b) meliponário científico e educativo: visando à pesquisa científica e à preservação de espécies, podendo ser instalado em unidades de conservação de uso sustentável e em entidades educacionais para as atividades de educação ambiental;
c) meliponário de lazer e polinização: aplicado somente a pequenos meliponicultores, alguns instalados no perímetro urbano das cidades, objetivando o melhoramento paisagístico do local e o consumo familiar dos produtos das abelhas;
VI – colmeias: abrigos especialmente preparados na forma de caixas, troncos de árvores seccionadas, cabaças ou similares para a manutenção ou criação racional de abelhas sociais nativas;
VII – colônias: grupamento de indivíduos da mesma espécie que revelam profundo grau de interdependência vital e não conseguem viver isoladamente;
VIII – ninhos: local de abrigo da sociedade das abelhas sem ferrão (meliponíneos), podendo localizar-se na parte aérea das plantas (aéreo), nos ocos variados de árvores, em muros de pedras ou no solo, apresentando entradas típicas, com arquitetura relacionada com o tipo de defesa da colônia;
IX – espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
X – espécimes: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
XI – habitat: local de vida de um organismo ou população, com características ecológicas do ambiente (local de morada).
Art. 3° Todo mantenedor de abelhas sociais nativas (meliponíneos) do Estado Maranhão, pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, deverá requerer a Autorização Ambiental de Manejo – AAM junto ao órgão ambiental.
Art. 4° O órgão ambiental apresentará lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) passíveis de AAM cuja ocorrência natural inclui os limites dos biomas brasileiros presentes no Estado do Maranhão.
Art. 5° Os criadores de espécies de meliponíneos consideradas exóticas e que foram adquiridas no período anterior à publicação desta Lei poderão ter sua situação regularizada pelo órgão ambiental, sendo vedadas a multiplicação e a comercialização de tais abelhas.
Art. 6° Os prazos de validade da Autorização Ambiental de Manejo (AAM) serão:
I – de 4 (quatro) anos para os meliponicultores tipificados em categoria comercial;
II – de 8 (oito) anos para os meliponicultores enquadrados nas demais categorias.
Parágrafo único. O prazo de validade da AAM para os meliponários tipificados como científicos será de acordo com a aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão ambiental.
Art. 7° Os meliponários com cinquenta ou mais colmeias da mesma espécie deverão reservar local específico para instalação de um 1/3 (um terço) do total das colmeias para conservação e preservação de outras espécies nativas.
Art. 8° Os criadores maranhenses que estiverem em conformidade com todos os requisitos estabelecidos nesta Lei receberão selo de certificação ambiental emitido pelo órgão regulador, qualificando-os a vender as espécies nativas criadas em sua propriedade a terceiros.
Art. 9° O transporte de abelhas sociais nativas (meliponíneos), nos limites do Estado do Maranhão, será feito mediante a Guia de Transporte Animal – GTA, expedida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária – AGED.
Art. 10. Poderão ser beneficiários de incentivos ambientais pelo órgão ambiental:
I – os meliponicultores incluídos no Programa da Agricultura Familiar;
II – os pequenos agricultores com até três módulos rurais;
III – as instituições de ensino ou de estudos científicos;
IV – os meliponários autorizados, mantenedores de espécies mencionadas na lista de abelhas ameaçadas de extinção.
Art. 11. Na atualização dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais deverá constar o levantamento das espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos), seguido do estudo das espécies de abelhas nativas maranhenses, a localização dos ninhos e a interação no ecossistema regional.
Art. 12. No prazo de dois anos após a publicação desta Lei, o órgão ambiental apresentará uma nova lista de espécies de abelhas sociais nativas (meliponíneos) com potencial à meliponicultura, relacionando as espécies com o biótopo regional.
Art. 13. Os produtores rurais deverão adotar medidas preventivas para reduzir ou eliminar os riscos potenciais de contaminação dos meliponários ou a morte das abelhas nativas, pelo uso indevido dos agrotóxicos nas culturas agrícolas.
Art. 14. Fica criada a Câmara Técnica de Abelhas Nativas do Estado do Maranhão que deverá apresentar ações de ordenamento das atividades, nos limites geográficos do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. A Câmara Técnica deverá ser composta por membros de:
I – instituições públicas;
II – instituições de ensino e pesquisa;
III – organizações não governamentais;
IV – associações e cooperativas ligadas ao tema;
V – representantes de empresas privadas que trabalham com meliponíneos;
VI – (Vetado).
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE SETEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil