O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 9.896, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os supermercados, hipermercados, atacadistas, padarias, farmácias e estabelecimentos congêneres localizados no Estado do Espírito Santo ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacolas e/ou sacos plásticos descartáveis compostos por polietilenos e/ou similares, devendo substituí-los por sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis/recicláveis ou confeccionados com material bioplástico.
§ 1° Vetado.
§ 2° O contido neste artigo não se aplica às embalagens originais de mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água ou ao filme plástico utilizado para embalar produtos vendidos a granel, aplicando-se apenas às sacolas e sacos plásticos fornecidos pelo próprio estabelecimento para acondicionamento de produtos adquiridos pelos clientes.
§ 3° Vetado.” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 9.896, de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem, também, o objetivo de conscientizar a população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais na utilização de material não descartável e não poluente.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 9.896, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 4°-A, 4°-B e 4°-C, com as seguintes redações:
“Art. 4°-A A substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos reutilizáveis /retornáveis/recicláveis ou confeccionados com material bioplástico prevista nesta Lei será efetuada nos seguintes prazos:
I – 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II – 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”
“Art. 4°-B O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva.”
“Art. 4°-C Vetado.
Parágrafo único. Vetado.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o art. 2° da Lei n° 9.896, de 29 de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado