A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:+
Art. 1° O § 1° do art. 2°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Todas as informações constantes no Passaporte Equestre serão prestadas por médico veterinário devidamente habilitado.”
Art. 2° O § 4° do art. 2°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° O Passaporte Equestre será emitido em modelo único e padronizado, confeccionado pelo IDIARN.”
Art. 3° O art. 3°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 3° O Passaporte Equestre deve ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, entre elas, a identificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando pelagem, tipo, raça, registro genealógico quando houver, identificação do proprietário e a procedência do animal, além de outros documentos cuja exigência poderá ser definida pelo IDIARN.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado).
Parágrafo único. Para emissão do Passaporte Equestre deverão ser apresentados todos os atestados clínicos e laboratoriais garantindo a sanidade do animal, notadamente os exames de anemia infecciosa e mormo, dentro do prazo de validade previsto na legislação, além de outros documentos cuja regulamentação estabelecerá. (NR)”
Art. 4° O § 1° do art. 5°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Em caso de delegação, o Passaporte Equestre deverá seguir modelo único e padronizado, confeccionado pelo IDIARN.”
Art. 5° O caput do art. 6° e o seu parágrafo único, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Para fins de rastreabilidade, como forma de controle de defesa sanitária animal, deverão ser informados à autoridade de Defesa Sanitária Estadual os eventos com circulação dos equídeos transportados por veículos.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput será feita por médico veterinário cadastrado como responsável técnico do evento.”
Art. 6° O art. 7°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O Passaporte Equestre terá validade de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que cumpridas as regras estabelecidas nesta Lei e na regulamentação específica.”
Art. 7° O art. 8°, da Lei n° 10.999, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo. (NR)”
Art. 8° Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
FÁTIMA BEZERRA
GUILHERME MORAES SALDANHA