DOM de 19/01/2018
Define regras para fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas em lei, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta lei define regras para fabricação e comercialização de carimbos de profissões regulamentadas em lei no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° A empresa que elabora, fabrica, produz ou comercializa carimbo profissional somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão, para a confirmação de seus dados.
Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração legal registrada em cartório, cujo documento original ficará retido no estabelecimento.
Art. 3° A entrega da mencionada identidade para a conferência dos dados é obrigatória, cabendo ao estabelecimento fazer uma cópia do documento para constar nos seus arquivos.
Art. 4° A retirada do carimbo somente poderá ser feita pelo profissional que o requereu.
Parágrafo único. A retirada do carimbo poderá ser feita por representante, se munido de procuração legal para esse fim, cujo documento original registrado em cartório ficará retido na empresa.
Art. 5° O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta lei ficará sujeito à multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; persistindo na infração, o fechamento do estabelecimento e restrição de sua atividade industrial e comercial.
Art. 6° VETADO
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de janeiro de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte