DOM de 11/08/2018
Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos no Município que revenderem combustíveis adulterados e utilizarem dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art.1° Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município que comprovadamente reincidirem na revenda de combustíveis adulterados e/ou operarem bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que possibilitem a alteração indevida do volume de combustíveis adquiridos pelo consumidor.
Art. 2° VETADO
I – VETADO
II – VETADO
§ 1° VETADO
§ 2° VETADO
§ 3° VETADO
§ 4° VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2018.
PAULO LAMAC
Prefeito de Belo Horizonte em exercício